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	<title>Duplique Desembargador Créditos e Cobranças - A Solução para a Inadimplência de Condomínios em Curitiba</title>
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	<description>A Duplique é uma empresa especializada na antecipação de valores para Condomínios Residenciais e Comerciais em Curitiba e região metropolitana. Atualmente conta com uma carteira de aproximadamente 500 condomínios proporcionando o equilíbrio financeiro essencial na administração condominial, mantendo qualidade e eficiência. Alem disso preocupa-se com a formação cultural e profissional dos colaboradores de seus condomínios e de sua equipe, mediante patrocínio, estimulo e apoio.</description>
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		<title>Limite ao Poder de Demitir</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2012 15:11:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Praticamente todo mundo sabe que os funcionários de condomínio podem ser demitidos pelo síndico, a qualquer momento, respeitada a legislação trabalhista. O que pouca gente sabe é que tal poder do síndico pode sofrer limitações impostas pela convenção do condomínio, pelo regimento interno ou mesmo por deliberação de assembléia geral extraordinária. Em princípio, todo o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Praticamente todo mundo sabe que os funcionários de condomínio podem ser demitidos pelo síndico, a qualquer momento, respeitada a legislação trabalhista. O que pouca gente sabe é que tal poder do síndico pode sofrer limitações impostas pela convenção do condomínio, pelo regimento interno ou mesmo por deliberação de assembléia geral extraordinária.</p>
<p style="text-align: justify;">Em princípio, todo o poder de contratar e demitir funcionários é exclusivo do síndico, na sua qualidade de representante legal do condomínio. Tem ele competência para decidir, isoladamente, usando unicamente seu próprio discernimento e vontade, quando dispensar qualquer dos funcionários do prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal poder discricionário tem sido, não raro, motivo de grandes conflitos, especialmente nos casos em que, em razão de longos anos de serviços prestados e da amizade granjeada com os moradores, o zelador ou o porteiro estabeleceram uma espécie de estabilidade social no edifício, passando a fazer parte, como se diz popularmente, do patrimônio do condomínio. Já tivemos conhecimento de várias rebeliões, com convocação de assembléia e ameaças de uns contra outros, por ter o novo síndico demitido o zelador de muitos anos de casa.</p>
<p style="text-align: justify;">Para evitar que a demissão de funcionários se torne o pomo de discórdia da administração ou que parte dos condôminos se sintam indignados com o fato, é possível estabelecer regras quanto às relações empregatícias no condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei do Condomínio é muito clara ao fixar, como primeira missão do síndico, que lhe compete “representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção” (art. 22, § 1o, a). A convenção poderá normatizar o assunto, determinando, por exemplo, que a demissão de funcionário seja feita pelo síndico somente após ouvir (e obter a aprovação) do conselho consultivo, ou que, se o funcionário tiver mais de cinco anos de contrato, a aprovação deverá ser obtida em assembléia.</p>
<p style="text-align: justify;">São apenas hipóteses, que não invalidam qualquer proposta que atenda aos interesses dos condôminos, que são os verdadeiros detentores do poder no condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a lei mencione apenas a convenção, entendemos que restrições, nesse sentido, também podem ser inseridas no regimento interno ou simplesmente aprovadas em assembléia geral extraordinária do prédio. Nestes casos, a força mandamental das resoluções condominiais seria menor, tendo mais o caráter de recomendações do que propriamente de regras que o síndico deveria rigorosamente cumprir. Sua desobediência constituiria, por assim dizer, uma infração menor do síndico, o que não impediria, entretanto, que fosse chamado à responsabilidade e destituído pelos condôminos, se acharem que foram desrespeitados em sua vontade.</p>
<p style="text-align: justify;">O tema é polêmico e não comporta uma solução pronta para cada prédio. Mas é bom que seja levado a discussão em uma próxima assembléia, para que os titulares das frações ideais do condomínio fiquem conscientes de que o problema pode ser regulamentado, aliviando-se o síndico, em parte, de seu ônus de terminar ou não o vínculo empregatício de pessoa tão próxima de todos.</p>
<p style="text-align: justify;">Como diz a voz do povo, é melhor prevenir do que remediar.</p>
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		<title>Posse Gera Dever de Pagar</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 10:39:56 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Afinal, o promitente-comprador é ou não responsável pelo pagamento das despesas de condomínio? E se for, a partir de que data? O fato é recorrente nas vendas de construtoras e incorporadores para adquirentes de unidades autônomas. A questão da legitimidade passiva nas ações de cobrança de cotas condominiais tem sido enfrentada com freqüência crescente nos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Afinal, o promitente-comprador é ou não responsável pelo pagamento das despesas de condomínio? E se for, a partir de que data? O fato é recorrente nas vendas de construtoras e incorporadores para adquirentes de unidades autônomas.</p>
<p>A questão da legitimidade passiva nas ações de cobrança de cotas condominiais tem sido enfrentada com freqüência crescente nos tribunais. Foi, também, objeto de discussão no VII Enai &#8211; Encontro Nacional dos Advogados do Mercado Imobiliário, realizado no mês de outubro/2000, no Rio de Janeiro. Destacou-se no Encontro a posição do Superior Tribunal de Justiça, por ser a última palavra sobre o assunto.</p>
<p>Aprimorando posição anterior do STJ, no sentido ser o promitente-comprador responsável pelas despesas do condomínio, decisão da Terceira Turma do STJ (Recurso Especial n. 238.099, originário de São Paulo), deixa bem claro que não basta a existência de contrato de compromisso de compra e venda, registrado ou não. É preciso que o promitente-comprador tenha efetivamente tomado posse do imóvel, com conhecimento da comunidade condominial.</p>
<p>Extrai-se da ementa do acórdão, nas palavras do ministro Waldemar Zveiter, relator:</p>
<p>“Somente quando ficar patente a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda.”</p>
<p><strong>Relevância da posse</strong></p>
<p>O contrato de promessa de compra e venda estipulara que o comprador da unidade ficaria responsável pelas despesas de condomínio a partir do momento em que fosse comunicado de que as chaves encontravam-se em sua disposição. Porém, não ficou bem esclarecido na instrução do processo em que época, efetivamente, o promitente-comprador tomou posse no imóvel. Tal detalhe não foi considerado pela 12a. Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo, que julgou procedente a ação de cobrança contra a construtora, por entender que “a ação de cobrança de despesas condominiais deve ser proposta contra quem conste como titular no registro de imóveis, do direito real da unidade condominial”. Não foi esse o entendimento da Terceira Turma do STJ.</p>
<p>Fundamentando sua decisão, o ministro Waldemar Zveiter lembra que, embora a jurisprudência do STJ tenha afirmado que a cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no cartório de imóveis, tal posição não dispensa a posse do comprador no imóvel.</p>
<p>Assim aconteceu em julgamentos relatados pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Resp 138839/MG) em que ele faz referência ao promitente-comprador “investido na posse do imóvel”, e pelo ministro César Rocha (Resp 212799/SP), que destaca que “somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador&#8230;”.</p>
<p>Em suma, o comprador sem contrato registrado só assume o débito do condomínio a partir de sua posse efetiva na unidade condominial.</p>
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		<title>Mais Dicas de Segurança</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Feb 2012 10:16:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[São regras práticas de conhecimento geral, mas dispostas de modo sistematizado, o que facilita a sua compreensão. Tratam da portaria e da prevenção de acidentes e incêndios. Visam melhorar a segurança do prédio e seus moradores. Cuidados do Porteiro * O porteiro deve permanecer sempre na portaria. * Deve registrar, no livro de anotações, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">São regras práticas de conhecimento geral, mas dispostas de modo sistematizado, o que facilita a sua compreensão. Tratam da portaria e da prevenção de acidentes e incêndios. Visam melhorar a segurança do prédio e seus moradores.</p>
<p><strong>Cuidados do Porteiro</strong></p>
<p>* O porteiro deve permanecer sempre na portaria.</p>
<p><strong>*</strong> Deve registrar, no livro de anotações, a entrada e saída de prestadores de serviços eventuais, como mecânicos, pintores, técnicos em conserto de telefone, luz, equipamentos, gás etc.</p>
<p><strong>*</strong> Nunca permitir a entrada de estranhos, sem prévia consulta ao morador indicado pelo visitante. Após ser permitido o acesso, verificar se a pessoa se dirigiu ao local ao qual disse que iria.</p>
<p><strong>*</strong> Suspeitar de pessoas carregando pacote e parecendo estar à procura de alguém no prédio, sem saber com certeza o nome do destinatário.</p>
<p><strong>*</strong> Estabelecer uma palavra-chave (senha), periodicamente substituída, a ser usada no interfone para avisar que pode ocorrer ou está ocorrendo um assalto.</p>
<p><strong>*</strong> Estabelecer um gesto a ser usado no olho-mágico para avisar o morador que se encontra naquele momento sob a ameaça de assalto. Todos os moradores devem conhecer o gesto, evitando abrir a porta e avisando a polícia o mais rápido possível.</p>
<p><strong>*</strong> À noite, manter a portaria às escuras, e a parte externa do prédio, bem como o acesso ao condomínio, racionalmente iluminados.</p>
<p><strong>*</strong> Não permitir a saída de pessoa não-moradora que esteja carregando um objeto ou pacote, sem autorização do morador visitado.</p>
<p><strong>*</strong> Chamar a polícia se observar veículo com um ou mais ocupantes estacionado nas proximidades do prédio por longo tempo.</p>
<p><strong>*</strong> Chamar a polícia de um veículo com o(s) mesmo(s) ocupante(s) passar várias vezes, lentamente, diante do prédio, parecendo estar observando a rotina da portaria e do acesso à garagem.</p>
<p><strong>*</strong> Chamar também a polícia no caso de ver uma pessoa ou mais por muito tempo nas proximidades observando o prédio.</p>
<p><strong>Prevenção de acidentes</strong></p>
<p>No sentido de evitar pequenos e grandes acidentes no edifício, especialmente incêndios, a cartilha do Secovi-RJ oferece recomendações muito úteis aos síndicos, mas cuja implantação deve ser exigida por todos os moradores, em assembléia. São elas:</p>
<p><strong>*</strong> Certifique-se de que seu condomínio atende às normas exigidas pelos bombeiros (portas corta-fogo, alarmes etc.)</p>
<p><strong>*</strong> Cheque periodicamente a carga dos extintores e sua validade.</p>
<p><strong>*</strong> Proíba e mantenha sinalização adequada, indicando hidrantes, extintores, saídas de emergência etc.</p>
<p><strong>*</strong> Em caso de prédios comerciais, forme e treine a brigada de incêndio.</p>
<p><strong>*</strong> Exija do porteiro e de cada condômino o correto armazenamento de substâncias inflamáveis, gás etc.</p>
<p><strong>*</strong> Promova periódicas revisões nos sistemas elétricos.<br />
<strong><br />
*</strong> Sinalize a entrada e saída de veículos.</p>
<p><strong>*</strong> Proíba brincadeiras, bicicletas e assemelhados na garagem.</p>
<p><strong>*</strong> Certifique-se de que o porteiro e demais empregados saibam manusear extintores e conheçam as características de cada um (espuma, gás carbônico, pó químico etc.).</p>
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		<title>Oração de um Condômino</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 11:28:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Duplique Desembargador</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Transcrevemos hoje um texto lido no Jornal Masset n. 196, de autoria de William Braga, com o título “Oração de um condômino”. Vale a pena ler e passar adiante, pois retrata a atitude correta que se espera de quem mora em comunidade com outras pessoas. Sobre o autor nada podemos dizer, pois o jornal só lhe mencionou o nome, sem maiores dados. Diz a oração:</p>
<p style="text-align: justify;">“Senhor, quero perante vós, pedir perdão por minhas faltas, erros e omissões durante o ano que passou.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por não ter instruído as minhas crianças a zelares pelos bens comuns e a não brincarem nos corredores, elevadores e portarias do prédio que habito.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por não ter contribuído com o silêncio, principalmente nas horas destinadas ao repouso, mantendo por vezes, meu rádio ou minha televisão em volume acima do normal.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por arrastar móveis a qualquer hora do dia ou da noite e por permitir que meus filhos pulem o dia inteiro, esquecendo-me que no andar de baixo moram pessoas idosas, doentes ou não, que têm direito, como eu, ao merecido repouso e silêncio.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão pelo desperdício de água que ocasionei, gastando além do necessário e por manter, sem conserto, vazamentos diversos que elevam, sem necessidade, a conta d’água do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por não instruir a minha empregada a embrulhar sempre em jornal ou acondicionar em sacos plásticos, os restos de comida, inclusive os pescados, antes de colocá-los na lixeira.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por não ter contribuído em alguma forma, para a conservação e limpeza do prédio em que resido.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por ter, inadvertidamente, ocupado duas vagas na garagem quando do estacionamento de meu carro.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por ter esquecido de soltar totalmente o freio de mão, nas vezes que deixei o carro no corredor da garagem, dificultando principalmente as senhoras na hora de empurra-lo, para liberar seus veículos.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por ter permitido a pessoas estranhas ao condomínio, estacionar seus carros na garagem do prédio, tirando a vez, ou dificultando o acesso às vagas destinadas exclusivamente aos moradores.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por ter esquecido, diversas vezes, de fechar o portão da garagem, aumentando com isso o risco de invasão, roubo ou violação de nossas propriedades e famílias.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão, se por acaso, permiti, direta ou indiretamente, a alteração da moral e dos bons costumes do ambiente coletivo em que resido.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão por manter em meu apartamento animais de qualquer espécie e porte, que embora não perturbando os demais moradores (acredito), transitam periodicamente pelas partes comuns, soltando pêlos que afetas as pessoas alérgicas ou fazendo, sem qualquer culpa, suas necessidades fisiológicas nos corredores e elevadores do prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">Perdão, finalmente, por não ter cooperado, a despeito de minhas antipatias pessoais, com a administração do condomínio em todos os aspectos contidos ou não, na sua convenção. De coração, espero daqui em diante, não incorrer nos mesmos erros, faltas e omissões, para o meu próprio bem-estar e dos demais condôminos.”</p>
<p style="text-align: justify;">Tal oração merece a nossa reflexão. Os exemplos citados não esgotam todas as hipóteses possíveis de comportamentos desejáveis, mas mostram claramente o espírito de cooperação e convivência amistosa que deve nortear todos os condôminos.</p>
<p style="text-align: justify;">Gracias, William Braga!</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Prédio Não Paga Sindicato</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 12:39:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Vêm de Santa Catarina, publicadas na revista Jurisprudência Catarinense &#8211; volume 85, as duas decisões que selecionamos para embasar a coluna de hoje. O primeiro julgado se refere a tema talvez inédito nos nossos tribunais, pois decide a respeito da exigência, por sindicato, da contribuição assistencial e da taxa de reversão patronal, aos condomínios, podendo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Vêm de Santa Catarina, publicadas na revista Jurisprudência Catarinense &#8211; volume 85, as duas decisões que selecionamos para embasar a coluna de hoje.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro julgado se refere a tema talvez inédito nos nossos tribunais, pois decide a respeito da exigência, por sindicato, da contribuição assistencial e da taxa de reversão patronal, aos condomínios, podendo servir como referência para outros estados (apelação cível n.96.005839-7).</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme relata o desembargador Newton Trisotto, o Sindicato de Condomínios de Santa Catarina ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra o Condomínio Edifício Belvedere. Atribuindo-se a qualidade de representante sindical de todos os empregadores da categoria dos empregados em edifícios/condomínios daquele estado, o autor pretende que o condomínio lhe exiba documentos que afirma serem necessários para determinação do valor da contribuição sindical patronal que dele pretende cobrar.</p>
<p style="text-align: justify;">O condomínio contestou a obrigação de exibir os documentos solicitados dizendo, basicamente, que o sindicato não é o representante legal da categoria e que não está obrigado a filiar-se (Constituição Federal, art. 5o, XX). O juiz acolheu os argumentos do condomínio e julgou improcedente o pedido.</p>
<p style="text-align: justify;">Em grau de recurso, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento à apelação do sindicato, sob o argumento de que a Constituição Federal dispõe que “é livre a associação profissional ou sindical” (art. 8o, caput) e que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o assento no órgão competente, dedadas ao Poder Público a ingerência e a intervenção na organização sindical”(inc. I).</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais disso, lembra o relator que, no caso sub judice, o sindicato não comprovou seu registro junto ao Ministério do Trabalho, sendo, destarte, parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda.</p>
<p><strong>Segurança 1, estética 2</strong></p>
<p>O segundo acórdão extraído da Jurisprudência Catarinense (apelação cível n. 97.01358-1) aborda questão relativa à colocação de porta maciça de madeira e de grade de ferro por condôminos de um edifício.</p>
<p style="text-align: justify;">Como relata o desembargador Sérgio Paladino, ação cominatória foi ajuizada por condomínio contra todos os moradores de um bloco, com pedido de tutela antecipatória, sob o argumento de que, ao trocarem uma porta de alumínio por outra de madeira maciça e colocarem grades na entrada, teriam alterado a fachada, sem a autorização os demais condôminos, o que fera a lei e a convenção do prédio.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido no tocante à substituição da porta de alumínio por uma de madeira, ordenando o desfazimento, e improcedente quanto à colocação das grades, ao argumento de que insignificante a mudança na fachada do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;">A sentença singular foi confirmada pela Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de SC, por unanimidade. No entendimento dos magistrados, a grade colocada no hall de entrada não destoa do conjunto, afetando muito pouco ou quase nada a aparência externa do edifício, já que a maioria dos apartamentos térreos dos diversos blocos as têm. Além disso, foi colocada visando à proteção dos condôminos, caso em que “as razões de segurança sobrepujam as de ordem estética”.</p>
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		<title>Lei Exige Boas Entradas</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jan 2012 11:04:44 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Mais uma vez os edifícios em condomínio foram reconhecidos pelo legislador como entidades relevantes na vida nacional. Desta vez, através da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais uma vez os edifícios em condomínio foram reconhecidos pelo legislador como entidades relevantes na vida nacional. Desta vez, através da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. Também no Código de Trânsito, o condomínio foi lembrado como agente regulador do tráfego no âmbito de sua competência.</p>
<p>A Lei 10.098/2000 traz importante diretriz para síndicos e condôminos, de edifícios novos ou usados, já que atinge não apenas os edifícios em construção como os que vierem a sofrer reforma (art. 1o), de modo que fiquem sem barreiras ou obstáculos à livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.</p>
<p>Nos edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, a lei prevê que deverão ser construídos atendendo aos seguintes “requisitos mínimos de acessibilidade” (art. 13):</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; percurso acessível que uma as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum:</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;</p>
<p><strong>III</strong> &#8211; cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</p>
<p>No caso da construção de edifícios baixos, com mais de um pavimento mas que não necessitem de elevador, a lei exige que “deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade” (art. 14).</p>
<p>No caso de construção, ampliação ou reforma de edifícios publicou ou “privados destinados ao uso coletivo” (exemplo: shopping centers, academias, certos condomínios comerciais), além das normas de acesso facilitado aos deficientes, o prédio deverá cumprir outras exigências, quais sejam (art. 11):</p>
<p><strong>I</strong> &#8211; reserva de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com dificuldade de locomoção permanente;</p>
<p><strong>II</strong> &#8211; um acesso livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos (escadas, v.g.) que impeçam ou dificultem a acessibilidade;</p>
<p><strong>III</strong> &#8211; um caminho livre a todas as dependências e serviços do edifício;</p>
<p><strong>IV</strong> &#8211; um banheiro acessível, com equipamentos e acessórios que possam ser utilizados por pessoas portadoras de deficiência.</p>
<p>Outras recomendações ainda faz a lei, cuja leitura recomendamos aos nossos engenheiros, arquitetos, síndicos e administradores. Vale lembrar que, para ter “um percurso acessível que una a edificação&#8230; aos edifícios vizinhos” (art. 13, II), será preciso consertar e manter livres as calçadas em frente ao condomínio, conforme é obrigação legal, de acordo com as normas e posturas da maioria dos municípios do País. A calçada deve ser plana, sem aclives e degraus, para que atenda às necessidades dos deficientes e de qualquer transeunte.</p>
<p>Ajudando a divulgar a lei 10.098/2000, esperamos que venha a ser cumprida, para o bem de todos e valorização dos condomínios que fizerem as devidas adaptações.</p>
<p><em>Por Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
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		<title>Lógica das Benfeitorias</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 12:46:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Duplique Desembargador</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. O assunto voltou à baila em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mandando incorporar ao valor do imóvel, para fins de avaliação do valor do aluguel, as benfeitorias realizadas pelo locatário. Em entrevista a caderno imobiliário, procuramos sintetizar o assunto, o fazendo como segue. </p>
<p>Benfeitorias necessárias são aquelas que visam restituir ao imóvel o seu uso e a sua habitabilidade, em caráter de premência. Por exemplo, se um vendaval levanta o telhado, a fiação entra em curto-circuito ou o sistema hidráulico entope, é preciso reconstruir o telhado, consertar ou trocar a fiação e reparar os canos do prédio. Úteis são as que acrescentam alguma utilidade a mais ao prédio, valorizando. São exemplos típicos a construção de anexo, churrasqueira, ou modificações internas ou externas para adaptá-lo a novas funções. Voluptuárias são aquelas que apenas embelezam e encantam, como os revestimentos de piso e parede, a decoração, dando maior comodidade ao bem. </p>
<p>Embora o critério do que seja um tipo ou outro de benfeitoria varie conforme a época, a cultura e o nível sócio-econômico das partes envolvidas, é preciso estabelecer a diferença, pois as conseqüências são marcantes. </p>
<p>No caso de benfeitorias necessárias, o locatário tem o direito de exigir, de imediato ou a qualquer tempo da locação, que o locador realize todos os reparos de que o imóvel carece, quer tenham sido provocados por fatores externos ou unicamente pelo transcurso do tempo em decorrência do uso normal. Se o senhorio se recusar a fazer os consertos, o inquilino poderá fazê-los por sua conta, independente de autorização, e cobrá-los em ação própria ou ao final do contrato, ficando-lhe garantido o direito de retenção do imóvel, no caso de retomada, até que o proprietário efetue o reembolso devido. </p>
<p><strong>Úteis a ambos</strong></p>
<p>Sendo úteis as benfeitorias, a racional é outra. Em princípio, o locatário não poderá efetuar as melhorias sem a autorização expressa do locador, o que poderia dar ensejo à quebra da locação por infração do contrato. Salvo disposição em contrário, as benfeitorias úteis se incorporam ao imóvel, vale dizer, aumentam o valor do objeto da locação, o que, no caso de ação renovatória (de cinco em cinco anos) ou ação revisional do aluguel (de três em três), representará um acréscimo de locatício em favor do locador. Foi esse o sentido da decisão do STJ, acima referida. Quando feitas com autorização do proprietário, também asseguram ao inquilino a retenção do imóvel na hipótese de despejo. </p>
<p>Quanto às benfeitorias voluptuárias, por se tratar de adornos estéticos e itens de conforto, em nada beneficiam ou prejudicam o inquilino ou o senhorio. Não precisam de autorização para ser inseridas no imóvel, mas também não dão direito a qualquer forma de ressarcimento ou retenção. Podem ser levantadas livremente ao término da relação locatícia. </p>
<p>Ao fazer qualquer benfeitoria em imóvel alheio, é importante que o locatário distinga os tipos indicados, solicitando orçamentos e notas separados das necessárias e úteis, para que, se for o caso, apresentá-los em juízo, quando de ação de ressarcimento ou de contestação de eventual ação de retomada movida pelo locador. A falta de prova consistente tem sido o maior entrave à postulação dos direitos do locatário, em tais ações. </p>
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		<title>Fundo para Cobrir Danos</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Jan 2012 11:48:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Duplique Desembargador</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por Luiz Fernando de Queiroz A casuística do condomínio está se tornando cada vez mais rica. De todos os recantos do país surgem fatos novos, exigindo do intérprete uma solução nem sempre encontrável no texto seco da lei. Tal riqueza de conflitos é conseqüência natural da grande expansão que o condomínio atingiu no Brasil, onde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><em>Por Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
<p>A casuística do condomínio está se tornando cada vez mais rica. De todos os recantos do país surgem fatos novos, exigindo do intérprete uma solução nem sempre encontrável no texto seco da lei. Tal riqueza de conflitos é conseqüência natural da grande expansão que o condomínio atingiu no Brasil, onde nossa tendência de construir próximo do vizinho se reforça pela busca de uma moradia que ofereça segurança em primeiro lugar.</p>
<p>Antes de ler a resposta das duas perguntas que abaixo respondemos, faça você sua análise e veja que solução daria. Pode ser interessante.</p>
<p><strong>Fundo de indenização</strong></p>
<p><strong>P.</strong> <em>O edifício onde reside minha filha foi obrigado pela justiça a indenizar o vizinho por prejuízos causados. Enquanto a ação tramitava, os condôminos, espontaneamente, tomaram a iniciativa de constituir um fundo, e que cada um contribuiria mensalmente com R$ 50,00, depositados em uma conta poupança, caso não lográssemos êxito na ação intentada. Somente um proprietário não aderiu à iniciativa. Decidida a questão pela justiça e tendo já uma certa quantia, ficou mais fácil fazer o acordo, já que a parte contrária encontrava-se em situação financeiramente difícil. Assim, vem a pergunta: Como proceder a cobrança da importância que cabe a este condômino? Quais os procedimentos legais e formais?</em></p>
<p><strong>R.</strong> Se, como parece, o pagamento ao vizinho foi feito à vista, e os demais condôminos já depositaram antecipadamente suas quotas correspondentes, quer nos parecer que o condômino que não aderiu ao plano de parcelamento deverá efetuar sua contribuição de uma só vez, no mesmo montante dos demais (rateio normal), baseado na data de pagamento da indenização. Entretanto, como não houve o recolhimento antecipado, é bom o síndico tomar a cautela de comunicar ao condômino com certa antecedência, para que ele possa se prover dos recursos necessários ao pagamento. Caso haja recusa, o jeito será recorrer aos meios suasórios (legais) de cobrança ou às vias judiciais.</p>
<p><strong>Reembolso</strong></p>
<p><strong>P.</strong> <em>Um dos condôminos insiste em fazer o depósito da taxa mensal de condomínio diretamente na conta do condomínio, quando recolhida fora do prazo de vencimento, sem multa. A síndica, por nossa orientação, comunicou-lhe dessa impossibilidade, através de notificação feita pelo cartório de registro de títulos de documentos, alertando-o que, na insistência desse procedimento, irá acioná-lo judicialmente. Em decorrência desse ato, o condomínio teve algumas despesas e pretende recebê-las, já que o art. 40 da convenção estabelece que ficarão a cargo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticadas. Agora, a pergunta que realmente interessa: referida despesa poderá ser incluída no bloqueto de cobrança da taxa mensal, juntamente com outras despesas ordinárias?</em></p>
<p><strong>R.</strong> Não se tratando de despesa comum do edifício, ordinária ou extraordinária, devidamente orçada e previamente aprovada, sua inclusão no recibo de cobrança da taxa mensal é até possível, mas não tem força vinculante, tal como as multas impostas pelo síndico aos condôminos, ou seja, se o proprietário se negar a pagar tais despesas não será justa a recusa do síndico em receber a quota de rateio comum a todos, o que poderá ensejar a proposição de depósito com força de consignação por parte do condômino. Em suma: incluir, sim, tais despesas no bloqueto, mas apenas do ponto de vista prático, sem radicalizar. Na hipótese de não pagamento, será sempre possível pleitear o reembolso pelos meios judiciais&#8230;</p>
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		<title>A Tradição do Procurador</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Dec 2011 12:17:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Duplique Desembargador</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><em>Por Luiz Fernando de Queiroz</em></p>
<p>Por força da tradição, em algumas cidades do Brasil ainda é grande o número de proprietários que entregam seus imóveis à administração de procuradores, em geral advogados, contadores e até mesmo despachantes.</p>
<p>Como ninguém tem o privilégio legal de administrar imóveis, nada impede que qualquer pessoa, independente de sua profissão, se torne administradora de imóveis de terceiros. O que gerava discussão, mas hoje está apassivado, é a locação de imóveis, que, desde a vigência da antiga Lei dos Corretores de Imóveis (6.530, de 12.05.78), já beneficiava o corretor com a competência exclusiva para a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.</p>
<p>O que é privilégio do corretor é a “intermediação na locação de imóveis” e não a locação propriamente dita, pois o próprio proprietário, se quiser alugar por conta própria, ou em nome próprio, não necessita contratar um intermediário. Não havendo intermediação, não há exclusividade do corretor.</p>
<p>Ocorre intermediação quando uma pessoa atue em um negócio entre vendedor e comprador, entre locador e locatário, entre produtor e consumidor, intervindo e interferindo no sentido de levar as partes a um acordo de vontades, quer tenha poderes de mandato, ou não, de uma delas. O intermediário age em nome próprio, isto é, em seu próprio nome, e busca a indicação da oportunidade para a conclusão de um contrato.</p>
<p>O mandatário, ao contrário, deve agir em nome do mandante, praticando todos os atos em nome deste, como se este mesmo os estivesse praticando. Não pode ser confundido, pois, como intermediário do mandante. Ele não interfere nem intervém no sentido de levar as partes a um acordo, mas imbui-se na vontade do mandante, assume sua personalidade, veste-se de seu poder de decisão, e projeta seus direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico. O mandatário constitui, por assim dizer, uma extensão do mandante, algo que lhe está dentro (intra) e não entre (inter) ou fora (extra).</p>
<p>Quando alguém efetivamente age como procurador, com as características acima, e não como intermediário, praticando todos os atos preliminares e definitivos como se fosse o próprio proprietário, não fica caracterizada a “intermediação na locação de imóveis” a que a lei se refere.</p>
<p>A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiçam, em ação de consignação em pagamento proposta contra a administradora do imóvel, mandatária do locador com poderes especiais, entendeu que “não há confundir a condição de mandatária, mesmo detendo poderes especiais, com a do sujeito ativo da relação ex-locato, o senhorio-mandante” (Recurso especial 227.011, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca).</p>
<p>Como se vê, não existe um limite nítido entre o mandatário ou procurador e o intermediário ou corretor. A conduta de quem recebe os poderes e a estreiteza de sua relação com o outorgante podem induzir terceiros a acreditar que estão a negociar diretamente com o mandante, com um preposto plenipotenciário ou com um mero intermediário ou até mesmo mediador. No caso de imobiliárias e administradoras, pela própria condição comercial de sua atividade, presume-se que sejam somente intermediárias (ou mandatárias em sentido impróprio), não se confundindo sua figura com a do locador.</p>
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		<title>Despesas Pré-Instalação</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2011 12:15:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Duplique Desembargador</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Mais algumas perguntas e respostas de questões práticas ocorridas no dia-a-dia do condomínio. </p>
<p><strong>P.</strong> <em>O condomínio obteve o “habite-se” em dezembro/1999. Alguns condôminos adquiriram e receberam as chaves das unidades nos primeiros meses do ano 2000. O prédio já estava gerando despesas (água, energia elétrica, funcionários, manutenção elevadores). A construtora está emitindo boletos bancários para a cobrança das cotas condominiais (calculadas de acordo com a fração ideal de cada unidade) a partir da data da entrega das chaves. A assembléia geral de instalação foi realizada em agosto/2000. Alguns condôminos se recusam a pagar essas cotas condominiais por entenderem que somente podem ser cobradas a partir da data da assembléia. Solicitamos orientação quanto ao problema colocado.</em></p>
<p><strong>R.</strong> A nosso ver, é totalmente infundada a recusa de alguns condôminos em pagar as despesas de manutenção realizadas antes da AGE de instalação do prédio. Tais gastos, de natureza condominial e necessária, são e serão devidos por todos os condôminos, independente dos aspectos formais do condomínio. Seu não pagamento por alguns dos promitentes-compradores poderia ensejar o seu enriquecimento indevido, quebrando a isonomia que existe entre os co-proprietários. Ademais, sendo dívida que se agarra ao imóvel (“propter rem”), é assumida pelo sucessor, no estado em que se encontra. Em outras palavras, não é a assembléia geral de instalação que cria a obrigação dos condôminos contribuírem com as despesas de manutenção do prédio, mas sim o próprio fato de tais despesas existirem, mormente em se tratando do pagamento de água, energia elétrica, funcionários e manutenção de elevadores. </p>
<p>Pode-se eventualmente questionar certas despesas efetuadas antes da AGE, glosando-as em função de não serem necessárias ou por serem obrigação de responsabilidade da construtora ou do incorporador. Em tal hipótese, porém, todos os condôminos devem pagar o mesmo valor da cota, e o condomínio, por seu síndico, deverá reclamar amigável ou judicialmente o reembolso dos valores pagos indevidamente ou acionar quem tenha causado eventual prejuízo ao prédio. </p>
<p><strong>Inscrição no SPC</strong></p>
<p><strong>P.</strong> <em>Há necessidade de uma Assembléia Extraordinária para inscrição dos inadimplentes no SPC? Qual o quórum mínimo? Se houver dentre os participantes, apenas um que não concorda, como fica?</em></p>
<p><strong>R.</strong> A inscrição dos condôminos inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de Curitiba e de outras cidades, que firmaram convênio com a Associação Comercial, depende de aprovação de assembléia extraordinária de cada condomínio. O quórum exigido no caso é o regular, vale dizer, o da maioria dos presentes ao ato. A discordância de um ou de poucos condôminos não invalida a deliberação (inadvertidamente digitamos “deliberração”, com dois erres, o que pode sugerir que é preciso tomar muito cuidado, para que a inclusão de devedores no SPC não se torne motivo de discórdia irreconciliável e arrependimento futuro). Nem sempre o que é legal e permitido é a melhor solução do ponto de vista dos interesses comuns. </p>
<p><strong>P.</strong> <em>Se o síndico usou o Fundo de Reservas para cobrir despesas ordinárias em virtude da inadimplência, o que pode acontecer?</em></p>
<p><strong>R.</strong> São tantas as hipóteses que seria impossível listá-las aqui. Tratando-se de um desvio de função ou de finalidade, entendemos que o síndico está assumindo riscos desnecessários. Poderá ser acionado pelos condôminos por qualquer prejuízo que tal uso possa causar, independente de culpa, que se presume. Por exemplo, se um apartamento está alugado, e o síndico utiliza recursos destinados a despesas extraordinárias (fundo de reserva) para pagar despesas ordinárias, reembolsadas pelo inquilino, este pagará um valor menor do que o devido, em prejuízo do locador, que integralizou o fundo. A diferença poderá ser exigida do síndico, como indenização pelos prejuízos causados.</p>
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