Prestadores de serviços: funcionários

Muitos defendem que a contratação de empregados do condomínio, através de pessoas jurídicas interpostas, é sinônimo de economia para o condomínio, uma vez que o funcionário não seria do mesmo, mas da empresa contratada por ele, que arcará com toda a responsabilidade trabalhista do prestador de serviço. Entretanto, tal informação não é verdade, merecendo destaque […]

Muitos defendem que a contratação de empregados do condomínio, através de pessoas jurídicas interpostas, é sinônimo de economia para o condomínio, uma vez que o funcionário não seria do mesmo, mas da empresa contratada por ele, que arcará com toda a responsabilidade trabalhista do prestador de serviço.

Entretanto, tal informação não é verdade, merecendo destaque o enfoque jurídico-trabalhista sobre este tipo de relação. Quando o condomínio contrata uma empresa terceirizada, seja de fornecimento de mão-de-obra, seja de reforma, seja cooperativa de trabalho, entre outras congêneres, o condomínio está se beneficiando do trabalho do funcionário, ainda que com este não haja qualquer relação de vínculo empregatício.

Logo, sob uma visão superficial, caberia ao condomínio apenas proceder ao pagamento da empresa terceirizada e esta a do funcionário. Sucede, porém, que a legislação e a jurisprudência, visando salvaguardar os direitos do funcionário, determinam que ao tomador de serviço (condomínio) cabe proceder a fiscalização da empresa que presta serviços, já que esta última não pagando os direitos do funcionário, a dívida recairá sobre o condomínio. Assim, quando o condomínio contrata este tipo de empresa prestadora de serviços, mão-de-obra, e afins, deve envidar esforços no sentido de, mês a mês, verificar se todos os direitos do funcionário da empresa estão sendo honrados, inclusive INSS, FGTS, pagamento de horas extraordinárias, férias, 13º salário, adicional de insalubridade, entre outros. Isto porque, quando eventualmente o funcionário acionar o empregador, certamente incluirá na relação processual passiva o condomínio, como responsável subsidiário pelos débitos.

Irregularidades

No período de vigência do contrato, em havendo condenação, o devedor principal é o prestador de serviços contratado do condomínio. Todavia, se este não quitar ou não tiver bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, esta recairá sobre os bens do condomínio, podendo inclusive atingir a própria conta corrente do condomínio. Isto ocorre porque o condomínio é o tomador de serviço e, portanto, se beneficiou com o trabalho do reclamante, que não poderá ficar sem receber os seus direitos. Após o condomínio proceder ao pagamento do funcionário do contratado, ainda lhe caberá ingressar com ação de regresso em face do contratado para reaver o que despendeu na ação trabalhista, porém, via de regra, estas empresas terceirizadas não mantém patrimônio suficiente para honrar os débitos, de forma que o condomínio não tem de quem receber. Portanto, como diz o ditado popular, é melhor prevenir do que remediar. Ao condomínio compete exigir mensalmente os comprovantes de todos os pagamentos que devem ser realizados pela empresa contratada.

Fonte: Jornal do Síndico

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