Qual a melhor destinação para valores provenientes de causas na Justiça nos condomínios?

Condôminos devem decidir entre reforçar o caixa do condomínio ou seguir a tese de partilha do dinheiro   Créditos oriundos de valores auferidos com medidas judiciais, sejam eles provenientes de ações motivadas por vícios de construção ou contra concessionários, teriam como caminho natural integrar o caixa condominial. Quem garante é Rodrigo Karpat, advogado na área […]

Condôminos devem decidir entre reforçar o caixa do condomínio ou seguir a tese de partilha do dinheiro
 

Repordução/Internet/protokolos.com

Créditos oriundos de valores auferidos com medidas judiciais, sejam eles provenientes de ações motivadas por vícios de construção ou contra concessionários, teriam como caminho natural integrar o caixa condominial. Quem garante é Rodrigo Karpat, advogado na área cível e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. “Mas quando são valores representativos, começa a surgir na coletividade a vontade de ter esse valor repartido aos moradores, e não devolvido ao caixa do condomínio, o que passa a gerar dúvidas e, muitas vezes, conflitos de concepção do que se deve fazer com o dinheiro”, explica o especialista.
Ele entende que o caminho correto seria que o valor apurado ficasse em caixa e, após deliberação em assembleia, passasse a integrar conta específica, para que pudesse ser usado em alguma contingência ou obra que se fizesse necessária. “Não podemos esquecer que as edificações sofrem um desgaste natural conforme cita a ABNT NBR 14653-1:2001, por volta de 4% ao ano. O que por si só seria motivo para que o valor ficasse em caixa, a fim de realizar as obras necessárias de reparos em função do desgaste natural trazido pelo tempo.”
Rodrigo entende também que distribuir valores seria inerente a empresas que objetivam o lucro como fim, e não deve ser prática comum em condomínios, que nem personalidade jurídica têm ou possuem personalidade jurídica anômala, uma vez que têm obrigações inerentes a pessoa jurídica, como a capacidade de estar em juízo.
“Caso a coletividade não entenda que o dinheiro pertence à massa e requeira a sua devolução, alguns passos precisam ser seguidos. O primeiro deles deve ser submeter a deliberação em assembleia, com o fim específico de definir a destinação do valor auferido com a indenização. Deve-se também fazer a verificação se dessa devolução não incidirá tributação. Os valores referentes a indenizações são declarados entre os rendimentos isentos/não tributáveis. Outro ponto a ser observado é quem é o titular para receber o dinheiro. A monta deve ser devolvida ao proprietário, ou seja, aquele que tem o direito de propriedade no momento em que o valor passa a integrar o caixa do condomínio”, ressalta o especialista.
Rodrigo explica que alguns condôminos precavidos, antes de vender o imóvel, no compromisso de compra e venda se reservam o direito de receber o valor inerente à indenização, uma vez que já sabem da intenção de devolução do valor aos condôminos. Porém, cabe ao condomínio devolver ao proprietário atual. “O condomínio não tem o dever de saber algo que foi ajustado entre as partes na compra e venda do bem, salvo se o direito estiver constando da matrícula do bem. Nesse caso, caberá ao proprietário atual da unidade o trâmite administrativo com a devolução do valor ao antigo proprietário e se esse for o caso, tal procedimento não cabe ao condomínio.”
CAUTELA 
O especialista salienta que a devolução requer cautela do prédio, uma vez que o titular da unidade na matrícula pode ter negociado o imóvel e, nesse caso, o compromissário comprador teria o direito de receber o valor. “E, nesse caso, o dinheiro deve ser devolvido para esse segundo, desde que o condomínio tenha ciência da negociação da unidade. E, por cautela, o condomínio que optar em devolver o dinheiro auferido por ação deverá notificar todos os proprietários constantes da matrícula, informando sobre a devolução, bem como notificar os adquirentes que não constam nela, nos casos em que tem ciência da negociação da unidade. Nos casos de duas pessoas pleitearem o valor, o prédio não deve distribuir o dinheiro. Se o impasse não for resolvido, a monta deve ser consignada em juízo”, alerta.
“Temos ainda os antigos proprietários que almejam a monta, mesmo sem direito. Para eles, dizemos que da mesma forma que uma previsão orçamentária, que precisou de uma chamada extra, não recairá sobre o antigo dono que tenha vendido o bem no momento da chamada extra. Tampouco recairia sobre o antigo proprietário o valor inerente à rescisão de funcionário antigo de sua época. Assim, a monta a ser distribuída pertence ao proprietário atual, que tem direito sobre a coisa. Dessa forma, entendo que, por lógica e para que se evitem dissabores, que podem ensejar responsabilidade do condomínio e seu gestor, os valores deveriam, por óbvio, integrar o caixa do condomínio”, esclarece Rodrigo.

 Fonte: https://estadodeminas.lugarcerto.com.br/

 

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