• Por: Admin-Pedralli
  • 16/09/2012

Inquilino vota no Síndico

O inquilino de um imóvel pode participar da assembléia do condomínio e decidir sobre a eleição do síndico? Há várias respostas para essa pergunta, inclusive no sentido de que o locatário não pode participar da votação, conforme se pode conferir em rápida consulta à Internet. Nosso entendimento é o de que, na ausência do condômino-locador, […]

O inquilino de um imóvel pode participar da assembléia do condomínio e decidir sobre a eleição do síndico? Há várias respostas para essa pergunta, inclusive no sentido de que o locatário não pode participar da votação, conforme se pode conferir em rápida consulta à Internet.

Nosso entendimento é o de que, na ausência do condômino-locador, o locatário pode tanto participar da assembléia condominial quanto manifestar seu voto na hora de eleger ou demitir o síndico.

De início, diga-se que a questão específica da participação do inquilino nas assembléias não foi abordada pelo Código Civil de 2002, ao tratar da administração do condomínio (arts. 1.347 a 1.356), o que poderia nos levar a duas conclusões: 1. não existe norma a respeito. 2. a regra em vigor é a da Lei 4.591/64, não derrogada pelo Código Civil, em razão de sua especificidade (lei geral não ab-roga norma específica).

Se optarmos pelo primeiro caminho, de que não há regra alguma porque a Lei do Condomínio foi revogada, então prevalecerá o que estiver disposto na convenção do condomínio. Será permitida a presença, a participação (debates) e o voto (deliberação) dos moradores não-condôminos na proporção e de acordo com as regras internas. Não havendo regulação a propósito, volta-se à pergunta inicial.

O segundo atalho indicado parte do pressuposto de que há uma norma em vigor, qual seja, a disposição da Lei 4.591/64 que versa sobre o assunto. Está assim redigida: “Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça” (Art. 24, § 4º). Se esta disposição foi considerada válida, sua aplicação depende da existência dos pressupostos nela indicados, a saber: a) envolvimento de despesas ordinárias, b) existência de uma locação (de unidade do prédio) e c) ausência do condômino-locador.

O argumento de alguns é de que o locatário não pode votar porque só pode deliberar sobre questões que “envolvam despesas ordinárias do condomínio”, como transcrito acima. Não estaria preenchido um dos requisitos da lei.

Nosso raciocínio é outro. A lei não pode ser interpretada de forma literal. Não se pode restringir a participação do locatário às deliberações que tratem direta, exclusiva e explicitamente de despesas ordinárias. A eleição de um síndico no condomínio (ou sua destituição) tem ‘tudo a ver’ com as despesas ordinárias. O eleito poderá ser honesto ou não, competente ou não, econômico ou não, engenhoso ou não. A condução que der à gestão do condomínio resultará em uma maior ou menor cota de rateio, com reflexos diretos no montante de despesas ordinárias a serem pagas pelos locatários.

Num prédio com muitas locações e que esteja sendo administrado com ineficiência pelo síndico, é do interesse dos inquilinos que o síndico seja substituído, para que haja menos despesas ordinárias a serem partilhadas entre todos. Não será a ausência dos proprietários omissos que deverá fazer com que a comunidade reunida não possa decidir o destino da administração. Repetindo: a escolha de um (bom) síndico para o prédio é decisão, sim, que ‘envolve as despesas ordinárias’ do condomínio e que legitima, portanto, o voto dos locatários.
Os inquilinos só não podem votar em questões que envolvam despesas extraordinárias ou a propriedade comum.

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